O mecanismo de Recuperação Judicial, que encontra guarida na Lei 11.101/2005, possibilita a reestruturação de empresas em dificuldades, visando à manutenção da fonte produtiva e os empregos. À empresa devedora é concedida uma moratória legal, a fim de que seu passivo possa ser renegociado e reestruturado em conjunto com seus credores, buscando-se condições efetivas para a plena superação da crise.

Nessa linha, não há dúvidas que, por de trás do instituto jurídico da recuperação judicial, existe um interesse inerentemente social, que viabiliza a utilização de uma série de benesses previstas legalmente (art. 50 da Lei 11.101/2005) com o desiderato de se alcançar o soerguimento financeiro da empresa que fez jus a tal benefício.

A ação de recuperação judicial inicia-se com a distribuição de uma petição inicial, ato formal de apresentação de documentos. A data da distribuição da recuperação judicial possui importância ímpar, uma vez que é este o parâmetro definidor dos créditos sujeitos ou não ao processo recuperacional.

Uma vez observados sobreditos requisitos, o juiz tem o dever de deferir o processamento da recuperação judicial, tal qual reza o art. 52, da Lei 11.101/2005. Tal norma deixa claro que tal decisão não é discricionária, porquanto uma vez preenchidos todos os requisitos o beneplácito será necessariamente deferido.

Assim, inicia-se o processo, já que, até a concessão, havia a fase de observação, para que se fosse averiguada a viabilidade econômico-financeira da empresa. Neste período de recuperação judicial o devedor poderá ser mantido na posse e administração de seus bens, continuando com o seu negócio. Contudo, deve apresentar contas demonstrativas mensais ao administrador judicial, que fiscalizará todas as suas ações administrativas.

Após transcorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão de deferimento da recuperação judicial a empresa apresentará o plano de recuperação, ocasião em que, havendo objeção ao plano apresentado, o juiz convocará assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano recuperatório.

Aprovado o plano de recuperação judicial será concedido o beneficio legal.

Os principais objetivos da recuperação judicial são a manutenção da fonte produtora, manutenção do emprego dos trabalhadores, manutenção dos interesses dos credores, preservação da empresa, preservação da função social, e estímulo à atividade econômica.

 Portanto, constata-se do delineamento dos princípios que regerão a recuperação judicial que estes possuem como desiderato cerne viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor que, em última análise, contribuirá para o interesse de todos os credores que se sujeitaram a tal processo.

Além dos aspectos legais acima mencionados, guarda extrema relevância a análise dos reais aspectos que originaram a crise econômico-financeira do devedor, sendo a recuperação judicial um dos mecanismos presentes nos projetos de reestruturação empresarial.

Nesta esteira, a visibilidade antecipada da crise econômico-financeira, e a busca pela recuperação judicial antes mesmo do agravamento da crise, tornou-se uma medida para a reestruturação empresarial extremamente eficiente.